Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao Departamento de Controle Jurídico compete;
I
Organizar e manter o fichário de todos os processos judiciais que versem sobre matéria tributária, onde serão anotadas as notícias dos atos e despachos referentes a cada caso, inclusive dos executivos fiscais propostos na Capital e no interior do Estado;
II
organizar a pasta de cada ação ou recurso, da qual constarão cópias dos respectivos documentos e de todos os atos praticados na causa, inclusive sentença e acórdão, bem como as comunicações relativas ao andamento do processo, que se fizerem ao advogado encarregado da defesa judicial da Fazenda;
III
fazer o controle permanente das certidões de dívida ativa entregues aos advogados e Promotores de Justiça e dos relatórios referentes às suas atividades;
IV
manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, sobre matéria tributária, bem como dos pareceres emitidos e respectivas cópias;
V
colecionar leis, decretos, portarias, avisos, circulares, instruções, resoluções e ordens de serviço, relacionados com a matéria tributária, mantendo-os em ordem;
VI
promover, depois de selecionados, a publicação de decisões, pareceres ou qualquer assunto de interesse do fisco, para distribuição aos advogados da Fazenda;
VII
exigir dos Exatores-chefes das Coletorias estaduais dos municípios-sede de comarca as relações das certidões de dívida ativa, entregues aos advogados da Fazenda e Promotores de Justiça, e destes os seus relatórios ou quaisquer informações relacionadas com a cobrança da dívida ativa;
VIII
lavrar guia de recolhimento de dívida ativa que deva ser arrecadada diretamente pela Procuradoria Fiscal;
IX
controlar o pagamento dos honorários ou das percentagens devidas pela cobrança de dívida ativa, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968;
X
providenciar a baixa de autos à instância de origem, quando houver interesse da Fazenda;