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Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 28

– As percentagens devidas aos Promotores de Justiça e advogados da Fazenda pela cobrança da dívida ativa e pagas pelo executado, como obrigação acessória, serão calculadas sobre o montante da dívida efetivamente liquidada, na seguinte forma e proporção:

I

débito até o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à arrecadação efetiva da dívida: 20%;

II

de valor superior ao limite previsto no item anterior até a importância correspondente a 8 (oito) vezes esse salário: mais 18% sobre o que exceder daquele limite;

III

de valor superior a 8 (oito) até 12 (doze) vezes o salário referido no item I: mais 15% sobre o que exceder;

IV

de valor superior a 12 (doze) vezes o salário previsto no item I: mais 12% sobre o que exceder.

§ 1º

– Se o débito for liquidado antes da propositura do executivo fiscal ou por transação judicial, o advogado ou Promotor auferirá a percentagem fixa de 10% desde que tenha sido observado o prazo prescrito no art. 8º deste decreto.

§ 2º

– Na primeira hipótese do parágrafo anterior, a percentagem auferida pelo advogado da Fazenda ou Promotor não será paga pelo devedor, e, no caso de acordo judicial, deverá ficar expressamente determinado a quem compete o pagamento dos honorários das partes.

§ 3º

– Para os efeitos dos cálculos previstos neste artigo, será desprezada a fração do salário mínimo inferior a NCr$ 10,00) (dez cruzeiros novos).