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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 29

– Sempre que a dívida arrecadada tiver sido objeto de executivo fiscal paralisado há mais de 6 (seis) meses, ou o advogado da Fazenda ou Promotor de Justiça não houver apresentado o relatório semestral no prazo da lei, a coletoria somente autorizará o desconto das percentagens devidas depois que o interessado justificar convenientemente a paralisação perante o Procurador Fiscal do Estado ou entregar o referido relatório, conforme o caso.