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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 30

– Por proposta do Procurador Fiscal, o Secretário da Fazenda submeterá ao Governador do Estado a relação dos funcionários que se sujeitarão ao regime de tempo integral de trabalho, com indicação de seus cargos e atribuições, a fim de ser concedida a gratificação de 50% sobre seus vencimentos.