Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Aos advogados pertencentes à série de classes de Assistente Jurídico e Advogado Consultor e aos funcionários que possuírem título relacionado com as atribuições de assessor de tributação da Procuradoria Fiscal do Estado e que forem indicados pelo Secretário da Fazenda, serão ministrados cursos de treinamento e especialização, sobre Direito Financeiro e Administração Tributária.
Parágrafo único
– Os programas serão organizados tendo em vista a natureza dos serviços de defesa jurídica da Fazenda Pública e de assessoramento técnico às autoridades fiscais.