Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A Procuradoria Fiscal do Estado promoverá, com a cooperação dos órgãos da Diretoria de Rendas as medidas destinadas à apuração de reincidência em infração da legislação tributária, providenciando a cobrança e inscrição em dívida ativa dos débitos resultantes da aplicação das multas previstas no artigo 62 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966.