Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 22

– Os serviços de defesa judicial do Estado têm, na Secretaria da Fazenda, preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito ou das normas de controle da cobrança da dívida ativa constitui falta de exação no cumprimento do dever.