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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 22

– Os serviços de defesa judicial do Estado têm, na Secretaria da Fazenda, preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito ou das normas de controle da cobrança da dívida ativa constitui falta de exação no cumprimento do dever.