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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 9º

– As coletorias poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos Promotores de Justiça e advogados, desde que lhes seja exibida declaração escrita do escrivão de que não há executivo fiscal proposto em relação à dívida.

Parágrafo único

– A arrecadação feita na forma deste artigo deverá ser comunicada ao advogado da Fazenda no mesmo dia em que for efetuada, para que não inicie a ação executiva.