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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 10

– As coletorias enviarão ao Departamento de Controle Jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, a relação das certidões porventura devolvidas pelos advogados e Promotores de Justiça, com a indicação das providências que se fizerem necessárias, relativamente a cada caso.