Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Nos meses de junho e dezembro de cada ano, as coletorias receberão dos advogados e Promotores de Justiça os relatórios de que trata o artigo 22, da Lei n. 5.047, encaminhando-os imediatamente ao Departamento referido no artigo anterior.