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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 11

– Nos meses de junho e dezembro de cada ano, as coletorias receberão dos advogados e Promotores de Justiça os relatórios de que trata o artigo 22, da Lei n. 5.047, encaminhando-os imediatamente ao Departamento referido no artigo anterior.