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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 12

– Até o fechamento do balancete mensal, as exatorias estaduais comunicarão diretamente ao Procurador Fiscal do Estado o valor total da dívida ativa arrecadada no respectivo período, pelo meio mais rápido de que dispuserem.