Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Até o fechamento do balancete mensal, as exatorias estaduais comunicarão diretamente ao Procurador Fiscal do Estado o valor total da dívida ativa arrecadada no respectivo período, pelo meio mais rápido de que dispuserem.