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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 21

– Serão dispensados da função de encarregados da cobrança de dívida ativa os Promotores de Justiça ou advogados que não observarem os prazos e normas reguladores da cobrança e, especialmente, quando:

I

deixarem de enviar os relatórios semestrais ou de prestar informações solicitadas pela Procuradoria Fiscal;

II

não providenciarem as medidas necessárias ao rápido andamento das ações executivas fiscais;

III

não observarem a orientação da Procuradoria Fiscal do Estado.