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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 14

– A Junta de Revisão Fiscal examinará os pareceres conclusivos apresentados nos processos tributários administrativos pelos assessores de tributação, decidindo, em primeira instância, as questões suscitadas entre o fisco e os contribuintes, na forma e prazos legais.

Parágrafo único

– A Junta reunir-se-á diariamente com a presença mínima de 2 (dois), membros, sendo secretariada, nos julgamentos, pelos chefes das Seções do Departamento de Tributos Diversos e do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aos quais competem a correição, o controle e a distribuição dos processos tributários administrativos.