Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Serão designados pelo Secretário da Fazenda funcionários que possuam os requisitos previstos nos itens I e II, do artigo 7º, da Lei n. 5.047, para servirem como assessores de tributação perante a Junta de Revisão Fiscal, até o limite máximo de 20 (vinte) servidores.
Parágrafo único
– Os funcionários pertencentes às classes da Arrecadação e Fiscalização, designados nos termos deste artigo, continuarão auferindo as vantagens de que trata a Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968.