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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 16

– Serão designados pelo Secretário da Fazenda funcionários que possuam os requisitos previstos nos itens I e II, do artigo 7º, da Lei n. 5.047, para servirem como assessores de tributação perante a Junta de Revisão Fiscal, até o limite máximo de 20 (vinte) servidores.

Parágrafo único

– Os funcionários pertencentes às classes da Arrecadação e Fiscalização, designados nos termos deste artigo, continuarão auferindo as vantagens de que trata a Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968.