Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As percentagens devidas aos Promotores de Justiça e advogados da Fazenda pela cobrança da dívida ativa e pagas pelo executado, como obrigação acessória, serão calculadas sobre o montante da dívida efetivamente liquidada, na seguinte forma e proporção:
I
débito até o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à arrecadação efetiva da dívida: 20%;
II
de valor superior ao limite previsto no item anterior até a importância correspondente a 8 (oito) vezes esse salário: mais 18% sobre o que exceder daquele limite;
III
de valor superior a 8 (oito) até 12 (doze) vezes o salário referido no item I: mais 15% sobre o que exceder;
IV
de valor superior a 12 (doze) vezes o salário previsto no item I: mais 12% sobre o que exceder.
§ 1º
– Se o débito for liquidado antes da propositura do executivo fiscal ou por transação judicial, o advogado ou Promotor auferirá a percentagem fixa de 10% desde que tenha sido observado o prazo prescrito no art. 8º deste decreto.
§ 2º
– Na primeira hipótese do parágrafo anterior, a percentagem auferida pelo advogado da Fazenda ou Promotor não será paga pelo devedor, e, no caso de acordo judicial, deverá ficar expressamente determinado a quem compete o pagamento dos honorários das partes.
§ 3º
– Para os efeitos dos cálculos previstos neste artigo, será desprezada a fração do salário mínimo inferior a NCr$ 10,00) (dez cruzeiros novos).