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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 31

– Aos advogados pertencentes à série de classes de Assistente Jurídico e Advogado Consultor e aos funcionários que possuírem título relacionado com as atribuições de assessor de tributação da Procuradoria Fiscal do Estado e que forem indicados pelo Secretário da Fazenda, serão ministrados cursos de treinamento e especialização, sobre Direito Financeiro e Administração Tributária.

Parágrafo único

– Os programas serão organizados tendo em vista a natureza dos serviços de defesa jurídica da Fazenda Pública e de assessoramento técnico às autoridades fiscais.