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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 8º

– Se a execução judicial da dívida não for iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva certidão de inscrição, o advogado ou Promotor de Justiça perderá direito a quaisquer percentagens sobre o posterior recolhimento do débito, as quais caberão ao advogado designado para substituí-lo.

§ 1º

– Transcorrido o prazo previsto neste artigo sem o ajuizamento da certidão e não sendo esta devolvida na forma do artigo 20 da Lei n. 5.047, o Exator-Chefe da coletoria providenciará, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, junto à Procuradoria Fiscal do Estado, a extração de uma segunda via, com a qual será procedida a cobrança.

§ 2º

– A certidão de inscrição, ainda que intempestivamente ajuizada, não perderá a validade para fins de cobrança.