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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 7º

– Quando a dívida ativa for cobrável em comarca do interior do Estado, o Exator-chefe da coletoria estadual do município de sua sede entregará as certidões de inscrição aos advogados ou Promotores de Justiça encarregados da cobrança, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º

– A entrega das certidões aos advogados e Promotores será imediatamente comunicada à Delegacia Fiscal respectiva, que lhes prestará todas as informações e elementos necessários à execução da cobrança, bem como ao Departamento de controle Jurídico da Procuradoria Fiscal do Estado, para o controle e fiscalização previstos em lei.

§ 2º

– Na impossibilidade de ser entregue a certidão no prazo legal, por ausência ou inexistência na comarca de Promotor ou advogado da Fazenda, o fato será imediatamente comunicado ao Departamento a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

– A coletoria manterá um fichário especial, para controle das causas de interesse do fisco, em que serão anotados a entrega das certidões de inscrição de débitos e o andamento de cada processo.