Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Serão dispensados da função de encarregados da cobrança de dívida ativa os Promotores de Justiça ou advogados que não observarem os prazos e normas reguladores da cobrança e, especialmente, quando:
I
deixarem de enviar os relatórios semestrais ou de prestar informações solicitadas pela Procuradoria Fiscal;
II
não providenciarem as medidas necessárias ao rápido andamento das ações executivas fiscais;
III
não observarem a orientação da Procuradoria Fiscal do Estado.