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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.556 de 30 de dezembro de 1968


Art. 13

– O processo administrativo correspondente a ação ou mandado de segurança de natureza tributária, ou a executivo fiscal, será mantido na Procuradoria Fiscal do Estado até o desfecho do processo judicial respectivo, dele se extraindo as certidões que forem requeridas pelo autor ou as cópias requisitadas pelo Juiz ou advogado da Fazenda.

Parágrafo único

– Na hipótese de requisição judicial do processo para extração de peças julgadas indispensáveis, o advogado incumbido da defesa da Fazenda Pública providenciará sua imediata devolução à Procuradoria logo após expirado o prazo legal previsto para o traslado ordenado pelo Juiz.