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Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no inciso X, do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de março de 2004


Art. 1º

A concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal, conforme o disposto nos artigos 2º, inciso I, alínea "b" e 3º, inciso X, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, será regulamentado pelo presente Decreto.

Art. 2º

Para o transporte serão adotadas as seguintes conceituações:

I

meio de transporte: meio necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de sua bagagem, nas condições estabelecidas neste Decreto;

II

autoridade concedente: aquela que, no desempenho de suas atribuições autoriza o pagamento do transporte;

III

solicitante: aquele que se dirige à autoridade concedente, solicitando o direito pecuniário ao transporte;

IV

bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, compreendendo móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;

V

cubagem: volume da bagagem a ser transportado medido em metros cúbicos;

VI

empregado doméstico: pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;

VII

transporte: direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo as necessidades de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme o regulamento baixado por este Decreto;

VIII

sede: o território do Distrito Federal;

IX

solicitação de transporte: documento no qual o usuário solicita o transporte a que faz jus à autoridade concedente, fornecendo os dados e as informações necessárias;

X

concessão de transporte: documento no qual a autoridade concedente autoriza o pagamento do transporte;

XI

seguro: cobertura contra perda ou danos à bagagem do usuário;

XII

tarifa básica de transporte de bagagem: valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico de bagagem, em função da distância em quilômetros do trecho, abrangidas todas as despesas a ele inerentes, inclusive o seguro, que deve ser tomado como base para o pagamento em espécie;

XIII

trecho: percurso entre a localidade de origem e a de destino;

XIV

usuário: toda pessoa que tem direito ao transporte.

Art. 3º

O militar da ativa, quando afastado da sede por interesse do serviço, por período igual ou superior a cento e oitenta dias, terá direito ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, compreendendo a realização de deslocamentos de pessoal e a translação da respectiva bagagem.

Art. 4º

Ocorrendo o afastamento da sede, de militares cônjuges ou companheiros estáveis legalmente reconhecidos, por interesse do serviço ou ex officio, caberá o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a cada um, desde que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único

- O transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados neste artigo, serão devidos somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.

Art. 5º

O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de se afastar da sede por período inferior a cento e oitenta dias, nos seguintes casos:

I

por motivo judicial ou disciplinar, quando o assunto envolver interesse da corporação a que pertence o militar e a União ou o Distrito Federal for autor, litisconsorte ou réu;

II

para prestar concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva corporação;

III

por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade ou função;

IV

por designação para curso ou estágio que implique afastamento da sede por período inferior a cento e oitenta dias;

V

por necessidade de baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica da corporação.

§ 1º

Aos militares na inatividade e seus dependentes e aos pensionistas militares aplicar-se-á o disposto no inciso V deste artigo, observadas as disposições dos artigos 32 e 34 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.

§ 2º

No caso de prescrição médica do serviço de saúde da corporação, que recomende acompanhamento para o militar, para dependente, ou para o pensionista militar, terá o acompanhante direito, também, ao transporte pessoal por conta do Distrito Federal.

§ 3º

A autoridade concedente escolherá a natureza do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, buscando atender às necessidades do serviço, à urgência e à conveniência econômica, levando em consideração, ainda, a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar, seu dependente ou pensionista militar, bem como do que constar em relatório médico.

§ 4º

O disposto no inciso III deste artigo aplicar-se-á aos militares da reserva remunerada, quando encarregados de procedimentos apuratórios, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º

No caso de falecimento de militar da ativa que se encontre fora da sede por qualquer motivo, caberá à respectiva corporação o ressarcimento das despesas com o translado do corpo para a sede, incluindo os gastos indispensáveis à efetivação desse transporte.

Parágrafo único

- As despesas com o translado do corpo do militar para localidade diferente da sede serão ressarcidas pela Corporação, quando a distância a ser percorrida for igual ou inferior a distância até a sede.

Art. 7º

No caso de falecimento de militar inativo ou de dependente do militar, ou pensionista militar, em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia e para a qual tenha sido removido por determinação médica da corporação, o custeio das despesas com o translado do corpo para a localidade de origem, incluindo as despesas indispensáveis à efetivação desse transporte, caberá à respectiva corporação.

Art. 8º

O militar, seus dependentes, ou pensionistas militares, não farão jus ao transporte, quando o deslocamento for efetuado por meios disponibilizados pela corporação, ou qualquer outro órgão ou entidade.

Art. 9º

Para a autorização e a execução do transporte, será observada uma das seguintes modalidades:

I

mediante pagamento em espécie;

II

por conta da corporação, mediante a contratação de empresas particulares.

Art. 10

Quando não houver meio de transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios de transporte disponíveis na respectiva corporação ou em outros órgãos governamentais, nas parcelas do trecho onde se fizer necessário.

Parágrafo único

- Ocorrendo a situação prevista neste artigo a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o seguro para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência, serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em que este procedimento seja necessário.

Art. 11

O pagamento em espécie do transporte nas situações previstas neste Decreto será efetivado pela autoridade concedente, e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de (30) trinta dias após o seu retorno a sede.

§ 1º

O pagamento em espécie do transporte ao militar deverá ser processado e pago com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para ocorrer a viagem, nos casos previsto no artigo 18, deste Decreto ou até a data da prestação de contas no caso de suprimento de fundos, previsto no artigo 23, devendo ser publicado em boletim da respectiva Corporação.

§ 2º

O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, equivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da respectiva Corporação, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.

Art. 12

O valor do transporte de bagagem será estabelecido de acordo com os parâmetros fixados nos anexos deste Decreto.

Art. 13

O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino:

I

em cumprimento de ordem da autoridade concedente;

II

por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade concedente;

III

por interesse próprio.

Parágrafo único

- A restituição será previamente comunicada ao militar.

Art. 14

A restituição de que trata o artigo 13 será realizada em parcela única e no prazo máximo de trinta dias a contar da data do recebimento.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 13, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas não reembolsáveis que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte, bem como os impostos e taxas que tenham onerado o montante recebido.

§ 2º

No caso do inciso III, os débitos serão atualizados monetariamente.

Art. 15

O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

Parágrafo único

- Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.

Art. 16

As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes serão as seguintes:

I

nos transportes rodoviários:

a

ônibus leito para os oficiais e seus dependentes;

b

ônibus executivo ou, na inexistência deste, ônibus convencional para os demais usuários;

II

nos transportes aéreos:

a

classe executiva – oficiais superiores do último posto e seus dependentes;

b

classe econômica - demais militares e usuários;

III

nos transportes ferroviários:

a

cabina privativa - oficiais superiores do último posto e seus dependentes;

b

cabina - demais oficiais e seus dependentes;

c

leito - demais militares e seus dependentes;

d

primeira classe - empregado doméstico;

IV

nos transportes aquaviários:

a

camarote de luxo - oficiais superiores do último posto e seus dependentes;

b

camarote de primeira classe – demais oficiais e seus dependentes;

c

camarote de segunda classe - demais militares e seus dependentes;

d

camarote de terceira classe - empregado doméstico.

§ 1º

Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a quinhentos quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.

§ 2º

Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade concedente fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.

Art. 17

Serão concedidas passagens aéreas:

I

aos oficiais superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;

II

aos oficiais intermediários, oficiais subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a quinhentos quilômetros;

III

aos oficiais intermediários, oficiais subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade concedente, quando houver:

a

necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;

b

insuficiência de transporte por outros meios;

c

interesse do serviço;

d

necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.

Parágrafo único

- O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existente, de acordo com o artigo 16 deste Decreto, para cobertura do trecho entre a localidade de origem e a de destino.

Art. 18

O ressarcimento em espécie da despesa efetuada pelo militar para o transporte que lhe é devido terá seu valor máximo calculado com base nas tarifas vigentes, da seguinte forma:

I

de bagagem:

a

móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observado a tabela constante do anexo I deste Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para seu deslocamento;

b

de automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no anexo I deste Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para seu deslocamento;

II

de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.

Parágrafo único

- Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do anexo II deste Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendido o deslocamento.

Art. 19

As concessões de transporte serão emitidas separadamente, para deslocamento de pessoal e translação de bagagem.

Art. 20

Nas concessões de transporte de pessoal deverão constar os seguintes dados:

I

exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;

II

posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;

III

número de passagens inteiras e de meias passagens concedidas, com discriminação das respectivas acomodações e categorias, e nome das localidades de origem e de destino;

IV

indicação do ato oficial que determinou o deslocamento do militar;

V

outros julgados importantes.

Art. 21

No caso de transporte feito sob a responsabilidade da respectiva Corporação, as concessões para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes no artigo anterior, exceto os do inciso III, e, ainda, os seguintes:

I

cubagem da bagagem a ser transportada, obedecendo aos limites de volume a que tiver direito o militar;

II

valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro;

III

endereços de retirada e de entrega.

Art. 22

O seguro da bagagem é obrigatório, no caso de transporte feito sob a responsabilidade da Corporação, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

§ 1º

Para fins de seguro, a bagagem será avaliada da seguinte forma:

I

móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico: até quinze vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar;

II

automóveis e motocicletas: até o valor médio praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da concessão, aplicável à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.

§ 2º

O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem quando este for inferior ao teto obtido, na forma do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º

O militar poderá complementar, com seus recursos próprios, junto à seguradora, o valor segurado para a sua bagagem, na hipótese de julgá-lo insuficiente, na forma do inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 23

Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a autoridade concedente poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização dessas despesas.

Parágrafo único

- A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida na legislação específica.

Art. 24

O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus ao direito pecuniário de transporte da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio, onde conste a obrigatoriedade de sua presença junto à respectiva autoridade.

Art. 25

O militar beneficiado pela concessão do transporte responderá pelos atos praticados em desacordo com as prescrições deste Decreto.

Art. 26

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 18 de julho de 2002.

Art. 27

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004