Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes serão as seguintes:
I
nos transportes rodoviários:
a
ônibus leito para os oficiais e seus dependentes;
b
ônibus executivo ou, na inexistência deste, ônibus convencional para os demais usuários;
II
nos transportes aéreos:
a
classe executiva – oficiais superiores do último posto e seus dependentes;
b
classe econômica - demais militares e usuários;
III
nos transportes ferroviários:
a
cabina privativa - oficiais superiores do último posto e seus dependentes;
b
cabina - demais oficiais e seus dependentes;
c
leito - demais militares e seus dependentes;
d
primeira classe - empregado doméstico;
IV
nos transportes aquaviários:
a
camarote de luxo - oficiais superiores do último posto e seus dependentes;
b
camarote de primeira classe – demais oficiais e seus dependentes;
c
camarote de segunda classe - demais militares e seus dependentes;
d
camarote de terceira classe - empregado doméstico.
§ 1º
Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a quinhentos quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.
§ 2º
Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade concedente fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.