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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 14

A restituição de que trata o artigo 13 será realizada em parcela única e no prazo máximo de trinta dias a contar da data do recebimento.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 13, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas não reembolsáveis que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte, bem como os impostos e taxas que tenham onerado o montante recebido.

§ 2º

No caso do inciso III, os débitos serão atualizados monetariamente.

Art. 14, §2º do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004