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Artigo 17, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 17

Serão concedidas passagens aéreas:

I

aos oficiais superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;

II

aos oficiais intermediários, oficiais subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a quinhentos quilômetros;

III

aos oficiais intermediários, oficiais subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade concedente, quando houver:

a

necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;

b

insuficiência de transporte por outros meios;

c

interesse do serviço;

d

necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.

Parágrafo único

- O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existente, de acordo com o artigo 16 deste Decreto, para cobertura do trecho entre a localidade de origem e a de destino.

Art. 17, III, b do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004