Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ressarcimento em espécie da despesa efetuada pelo militar para o transporte que lhe é devido terá seu valor máximo calculado com base nas tarifas vigentes, da seguinte forma:
I
de bagagem:
a
móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observado a tabela constante do anexo I deste Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para seu deslocamento;
b
de automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no anexo I deste Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para seu deslocamento;
II
de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.
Parágrafo único
- Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do anexo II deste Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendido o deslocamento.