Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No caso de transporte feito sob a responsabilidade da respectiva Corporação, as concessões para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes no artigo anterior, exceto os do inciso III, e, ainda, os seguintes:
I
cubagem da bagagem a ser transportada, obedecendo aos limites de volume a que tiver direito o militar;
II
valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro;
III
endereços de retirada e de entrega.