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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para o transporte serão adotadas as seguintes conceituações:

I

meio de transporte: meio necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de sua bagagem, nas condições estabelecidas neste Decreto;

II

autoridade concedente: aquela que, no desempenho de suas atribuições autoriza o pagamento do transporte;

III

solicitante: aquele que se dirige à autoridade concedente, solicitando o direito pecuniário ao transporte;

IV

bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, compreendendo móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;

V

cubagem: volume da bagagem a ser transportado medido em metros cúbicos;

VI

empregado doméstico: pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;

VII

transporte: direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo as necessidades de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme o regulamento baixado por este Decreto;

VIII

sede: o território do Distrito Federal;

IX

solicitação de transporte: documento no qual o usuário solicita o transporte a que faz jus à autoridade concedente, fornecendo os dados e as informações necessárias;

X

concessão de transporte: documento no qual a autoridade concedente autoriza o pagamento do transporte;

XI

seguro: cobertura contra perda ou danos à bagagem do usuário;

XII

tarifa básica de transporte de bagagem: valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico de bagagem, em função da distância em quilômetros do trecho, abrangidas todas as despesas a ele inerentes, inclusive o seguro, que deve ser tomado como base para o pagamento em espécie;

XIII

trecho: percurso entre a localidade de origem e a de destino;

XIV

usuário: toda pessoa que tem direito ao transporte.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004