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Artigo 20, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 20

Nas concessões de transporte de pessoal deverão constar os seguintes dados:

I

exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;

II

posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;

III

número de passagens inteiras e de meias passagens concedidas, com discriminação das respectivas acomodações e categorias, e nome das localidades de origem e de destino;

IV

indicação do ato oficial que determinou o deslocamento do militar;

V

outros julgados importantes.

Art. 20, II do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004