Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de se afastar da sede por período inferior a cento e oitenta dias, nos seguintes casos:
I
por motivo judicial ou disciplinar, quando o assunto envolver interesse da corporação a que pertence o militar e a União ou o Distrito Federal for autor, litisconsorte ou réu;
II
para prestar concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva corporação;
III
por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade ou função;
IV
por designação para curso ou estágio que implique afastamento da sede por período inferior a cento e oitenta dias;
V
por necessidade de baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica da corporação.
§ 1º
Aos militares na inatividade e seus dependentes e aos pensionistas militares aplicar-se-á o disposto no inciso V deste artigo, observadas as disposições dos artigos 32 e 34 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
§ 2º
No caso de prescrição médica do serviço de saúde da corporação, que recomende acompanhamento para o militar, para dependente, ou para o pensionista militar, terá o acompanhante direito, também, ao transporte pessoal por conta do Distrito Federal.
§ 3º
A autoridade concedente escolherá a natureza do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, buscando atender às necessidades do serviço, à urgência e à conveniência econômica, levando em consideração, ainda, a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar, seu dependente ou pensionista militar, bem como do que constar em relatório médico.
§ 4º
O disposto no inciso III deste artigo aplicar-se-á aos militares da reserva remunerada, quando encarregados de procedimentos apuratórios, nos termos da legislação vigente.