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Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 18

O ressarcimento em espécie da despesa efetuada pelo militar para o transporte que lhe é devido terá seu valor máximo calculado com base nas tarifas vigentes, da seguinte forma:

I

de bagagem:

a

móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observado a tabela constante do anexo I deste Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para seu deslocamento;

b

de automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no anexo I deste Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para seu deslocamento;

II

de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.

Parágrafo único

- Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do anexo II deste Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendido o deslocamento.

Art. 18, II do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004