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Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 5º

O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de se afastar da sede por período inferior a cento e oitenta dias, nos seguintes casos:

I

por motivo judicial ou disciplinar, quando o assunto envolver interesse da corporação a que pertence o militar e a União ou o Distrito Federal for autor, litisconsorte ou réu;

II

para prestar concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva corporação;

III

por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade ou função;

IV

por designação para curso ou estágio que implique afastamento da sede por período inferior a cento e oitenta dias;

V

por necessidade de baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica da corporação.

§ 1º

Aos militares na inatividade e seus dependentes e aos pensionistas militares aplicar-se-á o disposto no inciso V deste artigo, observadas as disposições dos artigos 32 e 34 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.

§ 2º

No caso de prescrição médica do serviço de saúde da corporação, que recomende acompanhamento para o militar, para dependente, ou para o pensionista militar, terá o acompanhante direito, também, ao transporte pessoal por conta do Distrito Federal.

§ 3º

A autoridade concedente escolherá a natureza do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, buscando atender às necessidades do serviço, à urgência e à conveniência econômica, levando em consideração, ainda, a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar, seu dependente ou pensionista militar, bem como do que constar em relatório médico.

§ 4º

O disposto no inciso III deste artigo aplicar-se-á aos militares da reserva remunerada, quando encarregados de procedimentos apuratórios, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º, V do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004