Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O seguro da bagagem é obrigatório, no caso de transporte feito sob a responsabilidade da Corporação, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
§ 1º
Para fins de seguro, a bagagem será avaliada da seguinte forma:
I
móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico: até quinze vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar;
II
automóveis e motocicletas: até o valor médio praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da concessão, aplicável à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.
§ 2º
O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem quando este for inferior ao teto obtido, na forma do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º
O militar poderá complementar, com seus recursos próprios, junto à seguradora, o valor segurado para a sua bagagem, na hipótese de julgá-lo insuficiente, na forma do inciso I do § 1º deste artigo.