Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O pagamento em espécie do transporte nas situações previstas neste Decreto será efetivado pela autoridade concedente, e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de (30) trinta dias após o seu retorno a sede.
§ 1º
O pagamento em espécie do transporte ao militar deverá ser processado e pago com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para ocorrer a viagem, nos casos previsto no artigo 18, deste Decreto ou até a data da prestação de contas no caso de suprimento de fundos, previsto no artigo 23, devendo ser publicado em boletim da respectiva Corporação.
§ 2º
O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, equivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da respectiva Corporação, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.