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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 8º

O militar, seus dependentes, ou pensionistas militares, não farão jus ao transporte, quando o deslocamento for efetuado por meios disponibilizados pela corporação, ou qualquer outro órgão ou entidade.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004