Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o transporte serão adotadas as seguintes conceituações:
I
meio de transporte: meio necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de sua bagagem, nas condições estabelecidas neste Decreto;
II
autoridade concedente: aquela que, no desempenho de suas atribuições autoriza o pagamento do transporte;
III
solicitante: aquele que se dirige à autoridade concedente, solicitando o direito pecuniário ao transporte;
IV
bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, compreendendo móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;
V
cubagem: volume da bagagem a ser transportado medido em metros cúbicos;
VI
empregado doméstico: pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;
VII
transporte: direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo as necessidades de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme o regulamento baixado por este Decreto;
VIII
sede: o território do Distrito Federal;
IX
solicitação de transporte: documento no qual o usuário solicita o transporte a que faz jus à autoridade concedente, fornecendo os dados e as informações necessárias;
X
concessão de transporte: documento no qual a autoridade concedente autoriza o pagamento do transporte;
XI
seguro: cobertura contra perda ou danos à bagagem do usuário;
XII
tarifa básica de transporte de bagagem: valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico de bagagem, em função da distância em quilômetros do trecho, abrangidas todas as despesas a ele inerentes, inclusive o seguro, que deve ser tomado como base para o pagamento em espécie;
XIII
trecho: percurso entre a localidade de origem e a de destino;
XIV
usuário: toda pessoa que tem direito ao transporte.