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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 15

O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

Parágrafo único

- Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004