Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.
Parágrafo único
- Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.