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Artigo 16, Inciso IV, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 16

As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes serão as seguintes:

I

nos transportes rodoviários:

a

ônibus leito para os oficiais e seus dependentes;

b

ônibus executivo ou, na inexistência deste, ônibus convencional para os demais usuários;

II

nos transportes aéreos:

a

classe executiva – oficiais superiores do último posto e seus dependentes;

b

classe econômica - demais militares e usuários;

III

nos transportes ferroviários:

a

cabina privativa - oficiais superiores do último posto e seus dependentes;

b

cabina - demais oficiais e seus dependentes;

c

leito - demais militares e seus dependentes;

d

primeira classe - empregado doméstico;

IV

nos transportes aquaviários:

a

camarote de luxo - oficiais superiores do último posto e seus dependentes;

b

camarote de primeira classe – demais oficiais e seus dependentes;

c

camarote de segunda classe - demais militares e seus dependentes;

d

camarote de terceira classe - empregado doméstico.

§ 1º

Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a quinhentos quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.

§ 2º

Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade concedente fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.

Art. 16, IV, a do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004