Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nas concessões de transporte de pessoal deverão constar os seguintes dados:
I
exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;
II
posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;
III
número de passagens inteiras e de meias passagens concedidas, com discriminação das respectivas acomodações e categorias, e nome das localidades de origem e de destino;
IV
indicação do ato oficial que determinou o deslocamento do militar;
V
outros julgados importantes.