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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 23

Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a autoridade concedente poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização dessas despesas.

Parágrafo único

- A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida na legislação específica.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004