Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando não houver meio de transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios de transporte disponíveis na respectiva corporação ou em outros órgãos governamentais, nas parcelas do trecho onde se fizer necessário.
Parágrafo único
- Ocorrendo a situação prevista neste artigo a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o seguro para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência, serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em que este procedimento seja necessário.