Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de falecimento de militar da ativa que se encontre fora da sede por qualquer motivo, caberá à respectiva corporação o ressarcimento das despesas com o translado do corpo para a sede, incluindo os gastos indispensáveis à efetivação desse transporte.
Parágrafo único
- As despesas com o translado do corpo do militar para localidade diferente da sede serão ressarcidas pela Corporação, quando a distância a ser percorrida for igual ou inferior a distância até a sede.