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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 7º

No caso de falecimento de militar inativo ou de dependente do militar, ou pensionista militar, em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia e para a qual tenha sido removido por determinação médica da corporação, o custeio das despesas com o translado do corpo para a localidade de origem, incluindo as despesas indispensáveis à efetivação desse transporte, caberá à respectiva corporação.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004