JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ocorrendo o afastamento da sede, de militares cônjuges ou companheiros estáveis legalmente reconhecidos, por interesse do serviço ou ex officio, caberá o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a cada um, desde que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único

- O transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados neste artigo, serão devidos somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004