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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

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Art. 13

O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino:

I

em cumprimento de ordem da autoridade concedente;

II

por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade concedente;

III

por interesse próprio.

Parágrafo único

- A restituição será previamente comunicada ao militar.

Art. 13, II do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004