JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004

Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O seguro da bagagem é obrigatório, no caso de transporte feito sob a responsabilidade da Corporação, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

§ 1º

Para fins de seguro, a bagagem será avaliada da seguinte forma:

I

móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico: até quinze vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar;

II

automóveis e motocicletas: até o valor médio praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da concessão, aplicável à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.

§ 2º

O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem quando este for inferior ao teto obtido, na forma do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º

O militar poderá complementar, com seus recursos próprios, junto à seguradora, o valor segurado para a sua bagagem, na hipótese de julgá-lo insuficiente, na forma do inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 22, §3º do Decreto do Distrito Federal 24456 de 12 de Março de 2004