Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24456 de 12 de Março de 2004
Regulamenta a concessão do direito pecuniário ao transporte, devido aos militares do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão concedidas passagens aéreas:
I
aos oficiais superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;
II
aos oficiais intermediários, oficiais subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a quinhentos quilômetros;
III
aos oficiais intermediários, oficiais subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade concedente, quando houver:
a
necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;
b
insuficiência de transporte por outros meios;
c
interesse do serviço;
d
necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.
Parágrafo único
- O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existente, de acordo com o artigo 16 deste Decreto, para cobertura do trecho entre a localidade de origem e a de destino.