Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei federal n° 8.672, de 6 de julho de 1993, especialmente em seu art. 57, e no Decreto federal n° 981, de 11 de novembro de 1993,
decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Das Entidades Desportivas
A entidade desportiva legalizada poderá angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios da modalidade denominada bingo, ou similar, observadas as diretrizes do Decreto federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas que vierem a ser acrescidas ou modificadas.
Podem sujeitar-se ao processo de habilitação as entidades de administração, direção e de prática desportiva, constituídas de pessoas jurídicas de natureza desportiva, com efetiva atividade e participação em competições oficiais e quites com os tributos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e com a seguridade social.
entidade de prática desportiva a pessoa jurídica constituída para esse VI, denominada clube ou similar com área de atuação no Distrito Federal.
O Comité Olímpico Brasileiro (COB) é a entidade competente para atestar determinada atividade desportiva como modalidade olímpica, para os efeitos deste Decreto.
Poderão habilitar-se a promover sorteios da modalidade bingo, ou similar, mediante credenciamento e autorização, as entidades que se enquadrarem nas condições aqui tratadas.
credenciamento: a habilitação reconhecida a entidade que se proponha a promover qualquer tipo dos sorteios ora considerados, observadas as exigências da legislação pertinente,
autorização, o deferimento concedido a entidade credenciada para realizar cada modalidade de sorteio prevista no art. 13
Do Credenciamento
O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento, mas protocolado na Subsecretária da Receita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o inicio do evento, acompanhado da seguinte documentação:
ato constitutivo da entidade e posteriores alterações, registradas ou averbadas no cartório competente, ou na Junta Comercial;
comprovante da regularidade e do exercício dos mandatos dos dirigentes, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso I;
comprovante de quitação:
a - dos tributos federais;
b - da seguridade social, segundo o disciplinamento apropriado referente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
c - com a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a valores de quaisquer origens,
d - com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal de origem, quando for o caso;
certidões de distribuição de ações cíveis, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal.
§ 1° A entidade de direção ou administração deverá comprovar, ainda:
atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme comprovante fornecido pelo Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER;
efetiva participação no último campeonato mundial ou nacional, realizado na categoria principal ou juvenil, conforme o caso.
§ 2° A entidade de prática desportiva deverá comprovar, além do disposto no art. 5° caput, incisos I a V:
filiação a uma ou mais entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto olímpico em, no mínimo, três modalidades;
efetiva participação na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme comprovante e declaração fornecidos pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica;
dispor de atleta capacitado para o desempenho da função desportiva de acordo com as normas de cada federação, por contratação ou por convênio com entidade afim, conforme atestado fornecido pela respectiva entidade de administração desportiva;
dispor de espaço físico mínimo em condições de promover a prática e aprendizagem desportiva, firmada pela respectiva entidade de administração desportiva.
§ 3° As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4° As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.
O credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, contados do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido.
§ 1° Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade interessada deverá solicitar a renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2° O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive certidões.
A entidade desportiva credenciada poderá utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização do sorteio.
§ 1° A sociedade comercial contratada comprovará, perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento, as exigências constantes do art. 5°, itens I a VI, deste Decreto e capital social mínimo de 2.500 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF.
§ 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá registro dos contratos firmados entre as entidades credenciadas e as sociedades comerciais administradoras do sorteio.
§ 3° A contratação da sociedade comercial para administrar o sorteio não exonera de responsabilidade a entidade credenciada perante o Distrito Federal e os participantes do evento.
Da Autorização
O requerimento de autorização será dirigido ao Secretário de fazenda e Planejamento, observado o disposto no art. 5°, e deverá ser instruído com o certificado de credenciamento e a seguinte documentação:
projeto de fomento ao desporto, com detalhamento da aplicação dos recursos a serem obtidos, podendo abranger um período de até 24 (vinte e quatro) meses, devidamente referendado pelo conselho fiscal da requerente e pela respectiva entidade superior;
plano de distribuição dos prêmios, obedecido o percentual referido no inciso I do artigo 2°, com a descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, viagens e serviços;
definição da data, tipo de sorteio e local onde serão realizadas as reuniões de sorteio, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;
definição da quantidade de carteias e seu preço unitário, correspondente à previsão de vendas e valores pertinentes referidos nos itens I e II, observado o disposto n° § 1° deste artigo;
na hipótese de utilização de serviços de sociedade comercial para administrar realização de sorteio, o contrato de prestação de serviço registrado em cartório e demais documentos referidos no § 1° do art. 7°.
§ 1° Sem prejuízo dos dados estabelecidos nos itens I, II e IV acima, a entidade interessada poderá, em seu requerimento original, solicitar a confecção e utilização de carteias em quantidade maior, no percentual suplementar máximo de 50% (cinquenta por cento), observado o disposto nos artigos 14, 17 e 20.
§ 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá indeferir, de imediato, o plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou converter em diligência o que apresentar indícios de:
a entidade desportiva promotora do evento não apresentar capacidade administrativa ou financeira para a sua realização.
§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento exigirá da entidade requerente a prestação de caução em dinheiro, mediante depósito na agência central do BRB à disposição daquele órgão, suficiente para garantir direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, exceto em relação ao bingo permanente.
É necessária a autorização pertinente a cada tipo de sorteio e esta só poderá ser concedida à entidade credenciada.
promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados;
O Secretário de Fazenda e Planejamento é a autoridade competente para conferir o credenciamento e conceder a autorização.
- Os documentos de credenciamento e autorização ficarão expostos, em quadro específico, na entrada do estabelecimento.
Novos pedidos de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver prestado contas do evento anterior.
Das Formas dos Sorteios
Os sorteios mencionados no artigo 1° ficam restritos à utilização das seguintes modalidades Ictéricas:
Bingo: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 1 (um) a 90 (noventa), mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições especificas tratadas neste Decreto;
Sorteios Similares: modalidades de eventos similares às anteriormente citadas, especificas em cada caso, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Os sorteios das modalidades bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nestes casos, a entrega dos prêmios aos vencedores, durante as competições.
As carteias serão impressas em quantidade e especificações, mediante autorização identificada numericamente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo:
constar o número da autorização e, no seu rodapé, o nome e os números da inscrição da gráfica impressora, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda.
§ 1° A gráfica impressora das carteias enviará, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, certidão de impresso das carteias, contendo o número da autorização, quantidade de carteias, série, numeração e valor unitário.
§ 2° A utilização dos documentos de que trata este artigo fica condicionada a prévia autenticação.
Das Reuniões dos Sorteios e Premiação
A adequação do local a ser utilizado para as reuniões destinadas a angariar os recursos objetivados pela entidade credenciada será atestada, após vistoria pelos órgãos competentes do Distrito Federal, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigências aplicáveis às aglomerações humanas, cujo atestado se integrará à documentação a ser examinada para deliberação sobre a autorização requerida.
sem prévia comunicação, através de correspondência protocolada, às autoridades policiais competentes;
no horário compreendido entre duas e oito horas da manhã de cada dia, exceto em relação ao bingo permanente;
sem o anúncio e a exposição física dos prêmios prometidos e dos documentos relativos às suas aquisições, conforme o caso;
todas elas deverão ser registradas em atas redigidas simultaneamente com a realização do evento, as quais permanecerão à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento por dois anos, para possíveis verificações.
Na hipótese referida na alínea "c" do inciso I, sendo o caso de premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador, observado o disposto no § 1° do artigo seguinte.
Ao final de cada sorteio serão entregues os prêmios prometidos, observado o disposto no § 1°, e cujo valor total, incluídas as parcelas relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao Imposto sobre Serviços - ISS, e aos demais tributos e contribuições, corresponderá ao previsto no inciso I do art. 2°, sendo sua natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 1° Na ocorrência de confecção excedente de carteias conforme faculdade tratada no § 1° do art. 8°, e somente na hipótese de resultar a premiação, então estabelecida, valor inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da efetiva arrecadação, dever-se-á ajustar a premiação aquele percentual, podendo ser complementada em dinheiro.
§ 2° Os prêmios serão entregues aos portadores das carteias ou cupons de números premiados, observadas as normas legais, quanto aos menores, incapazes e procuradores.
§ 3° Em qualquer caso, os ganhadores terão até 90 (noventa) dias para reclamação de seus prêmios Findo esse prazo, serão entregues a entidades filantrópicas, da escolha da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§4° A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará a suspensão da partida ou rodada, caso em que, sendo impossível sanar-se o problema, serão integralmente devolvidas aos participantes, de imediato, as importâncias correspondentes às carteias ou fichas adquiridas.
§ 5° Na hipótese de falha, avaria ou acidente, quando já iniciada a extração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar, restringindo-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.
No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou viagens, ações ou títulos patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios será acompanhado de documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direitos.
Somente em casos excepcionais, cercados das cautelas devidas, a autoridade fazendária aprovará o plano de distribuição de prêmios no qual o bem prometido, sem ter sido antes transferido do vendedor para a entidade desportiva, será transferido, por autorização desta, diretamente daquele vendedor para o ganhador do prêmio.
SEÇÀO VI
Da Destinação dos Recursos
65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o Imposto sobre Serviços e outros eventuais tributos e contribuições;
35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada, para aplicação em projetos ou atividades de fomento ao desporto e custeio das despesas de administração e divulgação, cabendo à sociedade comercial prevista no art. 7°, caput, efetivar o recolhimento dos seus tributos e contribuições nos termos da legislação em vigor.
A distribuição dos recursos e o exame dos documentos de despesas serão objeto de acompanhamento e fiscalização pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Da Prestação de Contas
Sem prejuízo da prestação de contas prevista no artigo seguinte, a entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteios, comprovará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 10° (décimo) dia seguinte à data da realização do sorteio:
o valor arrecadado, com a devolução das carteias porventura não vendidas, para fins de cancelamento, sob pena de serem consideradas vendidas;
recibo original, com firma reconhecida do ganhador, constando o efetivo soimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletrodoméstico, bicicleta, mobiliário, máquina, aparelho bilhete de oassaeem e outros semelhantes;
o documento referido na alínea anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem imóvel ou bem móvel sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como veículo aeroviário, agrícola ou rodoviário;
o pagamento de tributos e contribuições, inclusive referentes aos débitos do INSS e despesas, se for o caso;
Na hipótese de o prêmio ser reclamado posteriormente ao evento, respeitado o prazo estipulado n° § 3° do art. 17, a comprovação será feita no dia útil seguinte ao da efetiva entrega do prêmio.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias do encerramento do sorteio, a entidade autorizada promotora do evento, protocolará, na repartição fazendária, a prestação de contas a ele pertinente, incluindo a aplicação dos recursos, conforme projeto próprio, referendada pelo conselho fiscal e pela entidade desportiva superior a que estiver vinculada
A obrigação prevista no caput não será prejudicada caso a aplicação dos recursos envolva período mais longo, conforme projeto indicado no item I do art. 8°, hipótese em que a prestação de contas contemplará essa circunstância, ficando a aplicação remanescente sujeita a prestação de contas complementar, no prazo de 90 (noventa) dias da data limite fixada no projeto, igualmente referendada pelo conselho fiscal e pela entidade desportiva superior.
A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para administrar o sorteio deverão manter, à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento, durante 2 (dois) anos, a relação dos prêmios entregues, com indicação dos respectivos ganhadores, endereços completos e CICs, assim como as cópias dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja a sua natureza ou espécie.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Do Bingo Permanente
Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;
mesas, cadeiras e área próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do fisco do Distrito Federal, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;
instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1° A adequação do local será atestada pelas autoridades específicas envolvidas, que emitirão laudos de vistoria necessários à obtenção do alvará de funcionamento.
§2° As mesmas autoridades citadas no parágrafo anterior ficam responsáveis pelo acompanhamento da manutenção das condições supra referidas.
As reuniões de sorteios de bingo permanente poderão ser realizadas, diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros
§ 1° É proibida a venda de carteias fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios.
§ 2° A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição.
§ 3° Demais condições de operacionalização desta modalidade de sorteio constarão de regulamentação específica.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, para as modalidades de bingo permanente, antes da outorga do "Certificado de Credenciamento" ou ao longo de sua validade, poderá, a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico, através de órgão competente, visando mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, bem como coibir interferências eletro eletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
CARTELAS E FICHAS, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;
MÁQUINA EXTRATORA DE BOLAS OU NÚMEROS e sua integração com sistema de verificação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, mediante lacre, etiqueta ou selo de segurança;
COMPUTADORES, MÁQUINAS INDIVIDUAIS, SEUS TERMINAIS DE CAPTAÇÃO E PROCESSAMENTO DE ARQUIVOS, de funcionamento e segurança, garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do apostador;
CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO, de existência obrigatória, de modo a garantir a todos os participantes o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida, devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade para assegurar perfeita visibilidade a todos;
TELAS OU PAINÉIS INDICATIVOS, em número suficiente para garantir perfeita visibilidade e acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostrados os números à medida em que forem sendo sorteados e anunciados;
SISTEMA DE SOM, constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas;
VII-OUTROS EQUIPAMENTOS integrantes da respectiva modalidade
As comprovações de entregas de prêmios serão feitas semanalmente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia útil, englobando todas as premiações da semana imediatamente anterior.
Dos Sorteios Numéricos
dependerá de prévia autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a vistoria do órgão competente quando se tratar de equipamento eletrônico;
§ 1° A autorização contida no inciso II, deste artigo, será afixada no equipamento, em local visível ao público, conforme modelo próprio expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
§ 2° A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão do referido equipamento.
§ 3° O equipamento eletrônico terá obrigatoriamente:
compartimento para inserção de fichas de uso.
§ 4° Às formas de lacração e manutenção, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no RICMS, relativamente às máquinas registradoras .
Dos Sorteios Similares
Na modalidade dos sorteios similares envolvendo jogos instantâneos, sistema "on-line", video-bingo eletrônico, vídeo-keno eletrônico e outras espécies de jogos computadorizados com utilização de imagens de vídeo e gerador aleatório de números, o credenciamento ficará sujeito á apreciação dos mecanismos de segurança por técnicos escolhidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico referente aos sorteios similares, conforme o disposto no art. 26 deste Decreto.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
A inobservância das regras deste Decreto e da legislação pertinente acarretará às entidades desportivas infratoras as seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, cumulativamente:
perda dos bens prometidos para premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 (cinquenta) UPDF, vigente na data de seu recolhimento.
§ 1° A multa prevista no inciso in será recolhida no Documento de Arrecadação (DAR) com indicação do código da receita respectiva, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
§ 2° Incumbe, ainda, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues.
§ 3° As penalidades referidas neste artigo serão efetivadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 4° Às infrações fiscais, aplicam-se as penalidades previstas nos dispositivos legais próprios.
§ 5° Relativamente aos equipamentos eletrônicos, aplicar-se-ão as multas previstas para os equipamentos emissores de cupom fiscal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, sobre as entidades desportivas alcançadas por este Decreto incidem as seguintes normas:
a responsabilidade pela realização de reuniões de sorteios, bem como pela aplicação dos recursos obtidos, será sempre e exclusivamente delas, ainda quando utilizarem os serviços de terceiros ou mesmo quanto aos eventos realizados fora do local de sua sede;
o seu credenciamento e a autorização para que realizem reuniões de sorteios não as eximem do cumprimento das obrigações relativas:
às informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridades competentes,
pelos danos ou perdas causados a pessoas ou entes públicos, em decorrência da realização, ou tentativa, de eventos não autorizados;
relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, à proposta e efetividade da realização de reuniões de sorteio, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação de recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, estão elas sujeitas à fiscalização pelos agentes dos órgãos públicos competentes sem quaisquer restrições.
A entidade desportiva interessada em promover os eventos tratados neste Decreto, mesmo que já credenciada, não poderá divulgá-los sem ter obtido a competente autorização para a sua realização.
Às entidades que já promovem os eventos ora disciplinados é concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para requererem o credenciamento e a autorização, perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação da prestação de contas e comprovação do recolhimento dos tributos devidos.
Os sorteios, ou similares, realizados fora das condições estabelecidas neste Decreto ficam subordinados aos dispositivos da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1992, e legislação complementar, mesmo quando se tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos para o fomento do desporto.
O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a baixar atos complementares que se fizerem necessários.