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Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995

Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei federal n° 8.672, de 6 de julho de 1993, especialmente em seu art. 57, e no Decreto federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção i</del>

Das Entidades Desportivas

Art. 1º

A entidade desportiva legalizada poderá angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios da modalidade denominada bingo, ou similar, observadas as diretrizes do Decreto federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas que vierem a ser acrescidas ou modificadas.

Art. 2º

Podem sujeitar-se ao processo de habilitação as entidades de administração, direção e de prática desportiva, constituídas de pessoas jurídicas de natureza desportiva, com efetiva atividade e participação em competições oficiais e quites com os tributos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e com a seguridade social.

Parágrafo único

Entende-se para fins deste Decreto:

I

entidade de administração do desporto a confederação, com área de atuação nacional;

II

entidade de direção do desporto a federação, com área de atuação no Distrito Federal;

III

entidade de prática desportiva a pessoa jurídica constituída para esse VI, denominada clube ou similar com área de atuação no Distrito Federal.

Art. 3º

O Comité Olímpico Brasileiro (COB) é a entidade competente para atestar determinada atividade desportiva como modalidade olímpica, para os efeitos deste Decreto.

Art. 4º

Poderão habilitar-se a promover sorteios da modalidade bingo, ou similar, mediante credenciamento e autorização, as entidades que se enquadrarem nas condições aqui tratadas.

Parágrafo único

Considera-se:

I

credenciamento: a habilitação reconhecida a entidade que se proponha a promover qualquer tipo dos sorteios ora considerados, observadas as exigências da legislação pertinente,

II

autorização, o deferimento concedido a entidade credenciada para realizar cada modalidade de sorteio prevista no art. 13

Seção ii</del>

Do Credenciamento

Art. 5º

O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento, mas protocolado na Subsecretária da Receita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o inicio do evento, acompanhado da seguinte documentação:

I

ato constitutivo da entidade e posteriores alterações, registradas ou averbadas no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II

comprovante da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda,-

III

comprovante da regularidade e do exercício dos mandatos dos dirigentes, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso I;

IV

comprovante de quitação: a - dos tributos federais; b - da seguridade social, segundo o disciplinamento apropriado referente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; c - com a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a valores de quaisquer origens, d - com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal de origem, quando for o caso;

V

comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

VI

certidões de distribuição de ações cíveis, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal. § 1° A entidade de direção ou administração deverá comprovar, ainda:

I

filiação de entidades de prática desportiva;

II

organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva;

III

exercício das competências definidas nos seus estatutos;

IV

adoção das regras desportivas da entidade internacional da modalidade,

V

filiação à entidade de direção nacional desportiva;

VI

atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme comprovante fornecido pelo Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação - DEFER;

VII

efetiva participação no último campeonato mundial ou nacional, realizado na categoria principal ou juvenil, conforme o caso. § 2° A entidade de prática desportiva deverá comprovar, além do disposto no art. 5° caput, incisos I a V:

a

filiação a uma ou mais entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto olímpico em, no mínimo, três modalidades;

b

efetiva participação na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme comprovante e declaração fornecidos pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica;

c

regularidade junta ás federações respectivas;

d

dispor de atleta capacitado para o desempenho da função desportiva de acordo com as normas de cada federação, por contratação ou por convênio com entidade afim, conforme atestado fornecido pela respectiva entidade de administração desportiva;

e

dispor de espaço físico mínimo em condições de promover a prática e aprendizagem desportiva, firmada pela respectiva entidade de administração desportiva. § 3° As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo. § 4° As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.

Art. 6º

O credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, contados do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido. § 1° Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade interessada deverá solicitar a renovação, sob pena de cancelamento. § 2° O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive certidões.

Art. 7º

A entidade desportiva credenciada poderá utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização do sorteio. § 1° A sociedade comercial contratada comprovará, perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento, as exigências constantes do art. 5°, itens I a VI, deste Decreto e capital social mínimo de 2.500 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF. § 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá registro dos contratos firmados entre as entidades credenciadas e as sociedades comerciais administradoras do sorteio. § 3° A contratação da sociedade comercial para administrar o sorteio não exonera de responsabilidade a entidade credenciada perante o Distrito Federal e os participantes do evento.

Seção iii</del>

Da Autorização

Art. 8º

O requerimento de autorização será dirigido ao Secretário de fazenda e Planejamento, observado o disposto no art. 5°, e deverá ser instruído com o certificado de credenciamento e a seguinte documentação:

I

projeto de fomento ao desporto, com detalhamento da aplicação dos recursos a serem obtidos, podendo abranger um período de até 24 (vinte e quatro) meses, devidamente referendado pelo conselho fiscal da requerente e pela respectiva entidade superior;

II

plano de distribuição dos prêmios, obedecido o percentual referido no inciso I do artigo 2°, com a descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, viagens e serviços;

III

definição da data, tipo de sorteio e local onde serão realizadas as reuniões de sorteio, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;

IV

definição da quantidade de carteias e seu preço unitário, correspondente à previsão de vendas e valores pertinentes referidos nos itens I e II, observado o disposto n° § 1° deste artigo;

V

modelo da carteia a ser impressa, constando data, evento, nome da entidade e premiação;

VI

atestado a que se refere o disposto no art. 15;

VII

na hipótese de utilização de serviços de sociedade comercial para administrar realização de sorteio, o contrato de prestação de serviço registrado em cartório e demais documentos referidos no § 1° do art. 7°. § 1° Sem prejuízo dos dados estabelecidos nos itens I, II e IV acima, a entidade interessada poderá, em seu requerimento original, solicitar a confecção e utilização de carteias em quantidade maior, no percentual suplementar máximo de 50% (cinquenta por cento), observado o disposto nos artigos 14, 17 e 20. § 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá indeferir, de imediato, o plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou converter em diligência o que apresentar indícios de:

a

superavaliação dos valores dos prêmios prometidos;

b

subavaliação dos valores das vendas de carteias ou de cupons de números;

c

a entidade desportiva promotora do evento não apresentar capacidade administrativa ou financeira para a sua realização. § 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento exigirá da entidade requerente a prestação de caução em dinheiro, mediante depósito na agência central do BRB à disposição daquele órgão, suficiente para garantir direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, exceto em relação ao bingo permanente.

Art. 9º

É necessária a autorização pertinente a cada tipo de sorteio e esta só poderá ser concedida à entidade credenciada.

Art. 10

A autoridade fazendária poderá:

I

promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados;

II

solicitar certidões, documentos e informações complementares, ou de outras fontes.

Art. 11

O Secretário de Fazenda e Planejamento é a autoridade competente para conferir o credenciamento e conceder a autorização.

Parágrafo único

- Os documentos de credenciamento e autorização ficarão expostos, em quadro específico, na entrada do estabelecimento.

Art. 12

Novos pedidos de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver prestado contas do evento anterior.

Seção iv</del>

Das Formas dos Sorteios

Art. 13

Os sorteios mencionados no artigo 1° ficam restritos à utilização das seguintes modalidades Ictéricas:

I

Bingo: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 1 (um) a 90 (noventa), mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;

II

Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;

III

Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições especificas tratadas neste Decreto;

IV

Sorteios Similares: modalidades de eventos similares às anteriormente citadas, especificas em cada caso, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

Os sorteios das modalidades bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nestes casos, a entrega dos prêmios aos vencedores, durante as competições.

Art. 14

As carteias serão impressas em quantidade e especificações, mediante autorização identificada numericamente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo:

I

ser numeradas sequencialmente, seriadas e com indicação da quantidade total e valor unitário;

II

constar o número da autorização e, no seu rodapé, o nome e os números da inscrição da gráfica impressora, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda. § 1° A gráfica impressora das carteias enviará, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, certidão de impresso das carteias, contendo o número da autorização, quantidade de carteias, série, numeração e valor unitário. § 2° A utilização dos documentos de que trata este artigo fica condicionada a prévia autenticação.

Seção v</del>

Das Reuniões dos Sorteios e Premiação

Art. 15

A adequação do local a ser utilizado para as reuniões destinadas a angariar os recursos objetivados pela entidade credenciada será atestada, após vistoria pelos órgãos competentes do Distrito Federal, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigências aplicáveis às aglomerações humanas, cujo atestado se integrará à documentação a ser examinada para deliberação sobre a autorização requerida.

Art. 16

Às reuniões de sorteios aplicam-se as seguintes regras.

I

nenhuma delas poderá ser iniciada ou realizada:

a

sem prévia comunicação, através de correspondência protocolada, às autoridades policiais competentes;

b

no horário compreendido entre duas e oito horas da manhã de cada dia, exceto em relação ao bingo permanente;

c

sem o anúncio e a exposição física dos prêmios prometidos e dos documentos relativos às suas aquisições, conforme o caso;

II

todas elas deverão ser registradas em atas redigidas simultaneamente com a realização do evento, as quais permanecerão à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento por dois anos, para possíveis verificações.

Parágrafo único

Na hipótese referida na alínea "c" do inciso I, sendo o caso de premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador, observado o disposto no § 1° do artigo seguinte.

Art. 17

Ao final de cada sorteio serão entregues os prêmios prometidos, observado o disposto no § 1°, e cujo valor total, incluídas as parcelas relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao Imposto sobre Serviços - ISS, e aos demais tributos e contribuições, corresponderá ao previsto no inciso I do art. 2°, sendo sua natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, do prévio conhecimento de todos os participantes. § 1° Na ocorrência de confecção excedente de carteias conforme faculdade tratada no § 1° do art. 8°, e somente na hipótese de resultar a premiação, então estabelecida, valor inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da efetiva arrecadação, dever-se-á ajustar a premiação aquele percentual, podendo ser complementada em dinheiro. § 2° Os prêmios serão entregues aos portadores das carteias ou cupons de números premiados, observadas as normas legais, quanto aos menores, incapazes e procuradores. § 3° Em qualquer caso, os ganhadores terão até 90 (noventa) dias para reclamação de seus prêmios Findo esse prazo, serão entregues a entidades filantrópicas, da escolha da Secretaria de Fazenda e Planejamento. §4° A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará a suspensão da partida ou rodada, caso em que, sendo impossível sanar-se o problema, serão integralmente devolvidas aos participantes, de imediato, as importâncias correspondentes às carteias ou fichas adquiridas. § 5° Na hipótese de falha, avaria ou acidente, quando já iniciada a extração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar, restringindo-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.

Art. 18

No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou viagens, ações ou títulos patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios será acompanhado de documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direitos.

Art. 19

Somente em casos excepcionais, cercados das cautelas devidas, a autoridade fazendária aprovará o plano de distribuição de prêmios no qual o bem prometido, sem ter sido antes transferido do vendedor para a entidade desportiva, será transferido, por autorização desta, diretamente daquele vendedor para o ganhador do prêmio. SEÇÀO VI Da Destinação dos Recursos

Art. 20

O total dos recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:

I

65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o Imposto sobre Serviços e outros eventuais tributos e contribuições;

II

35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada, para aplicação em projetos ou atividades de fomento ao desporto e custeio das despesas de administração e divulgação, cabendo à sociedade comercial prevista no art. 7°, caput, efetivar o recolhimento dos seus tributos e contribuições nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único

A distribuição dos recursos e o exame dos documentos de despesas serão objeto de acompanhamento e fiscalização pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Seção vii</del>

Da Prestação de Contas

Art. 21

Sem prejuízo da prestação de contas prevista no artigo seguinte, a entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteios, comprovará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 10° (décimo) dia seguinte à data da realização do sorteio:

I

o valor arrecadado, com a devolução das carteias porventura não vendidas, para fins de cancelamento, sob pena de serem consideradas vendidas;

II

se for o caso, o ajuste da premiação previsto no § 1° do artigo 8°;

III

a entrega da premiação mediante:

a

recibo original, com firma reconhecida do ganhador, constando o efetivo soimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletrodoméstico, bicicleta, mobiliário, máquina, aparelho bilhete de oassaeem e outros semelhantes;

b

o documento referido na alínea anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem imóvel ou bem móvel sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como veículo aeroviário, agrícola ou rodoviário;

IV

o pagamento de tributos e contribuições, inclusive referentes aos débitos do INSS e despesas, se for o caso;

V

a regularidade da reunião e seus procedimentos, com a apresentação:

a

da cópia autenticada da ata do evento;

b

de relatório demonstrativo dos valores que compõem os percentuais indicados no artigo 2°.

Parágrafo único

Na hipótese de o prêmio ser reclamado posteriormente ao evento, respeitado o prazo estipulado n° § 3° do art. 17, a comprovação será feita no dia útil seguinte ao da efetiva entrega do prêmio.

Art. 22

No prazo máximo de 90 (noventa) dias do encerramento do sorteio, a entidade autorizada promotora do evento, protocolará, na repartição fazendária, a prestação de contas a ele pertinente, incluindo a aplicação dos recursos, conforme projeto próprio, referendada pelo conselho fiscal e pela entidade desportiva superior a que estiver vinculada

Parágrafo único

A obrigação prevista no caput não será prejudicada caso a aplicação dos recursos envolva período mais longo, conforme projeto indicado no item I do art. 8°, hipótese em que a prestação de contas contemplará essa circunstância, ficando a aplicação remanescente sujeita a prestação de contas complementar, no prazo de 90 (noventa) dias da data limite fixada no projeto, igualmente referendada pelo conselho fiscal e pela entidade desportiva superior.

Art. 23

A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para administrar o sorteio deverão manter, à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento, durante 2 (dois) anos, a relação dos prêmios entregues, com indicação dos respectivos ganhadores, endereços completos e CICs, assim como as cópias dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja a sua natureza ou espécie.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção i</del>

Do Bingo Permanente

Art. 24

Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

I

ambiente especial, com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sentados;

II

sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;

III

equipamento apropriado para extração de números;

IV

mesas, cadeiras e área próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do fisco do Distrito Federal, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;

V

instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;

VI

ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pelo Corpo de Bombeiros. § 1° A adequação do local será atestada pelas autoridades específicas envolvidas, que emitirão laudos de vistoria necessários à obtenção do alvará de funcionamento. §2° As mesmas autoridades citadas no parágrafo anterior ficam responsáveis pelo acompanhamento da manutenção das condições supra referidas.

Art. 25

As reuniões de sorteios de bingo permanente poderão ser realizadas, diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros § 1° É proibida a venda de carteias fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios. § 2° A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição. § 3° Demais condições de operacionalização desta modalidade de sorteio constarão de regulamentação específica.

Art. 26

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, para as modalidades de bingo permanente, antes da outorga do "Certificado de Credenciamento" ou ao longo de sua validade, poderá, a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico, através de órgão competente, visando mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, bem como coibir interferências eletro eletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.

Parágrafo único

O diagnóstico abrangerá os elementos básicos da modalidade de sorteio, tais como:

I

CARTELAS E FICHAS, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;

II

MÁQUINA EXTRATORA DE BOLAS OU NÚMEROS e sua integração com sistema de verificação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, mediante lacre, etiqueta ou selo de segurança;

III

COMPUTADORES, MÁQUINAS INDIVIDUAIS, SEUS TERMINAIS DE CAPTAÇÃO E PROCESSAMENTO DE ARQUIVOS, de funcionamento e segurança, garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do apostador;

IV

CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO, de existência obrigatória, de modo a garantir a todos os participantes o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida, devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade para assegurar perfeita visibilidade a todos;

V

TELAS OU PAINÉIS INDICATIVOS, em número suficiente para garantir perfeita visibilidade e acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostrados os números à medida em que forem sendo sorteados e anunciados;

VI

SISTEMA DE SOM, constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas; VII-OUTROS EQUIPAMENTOS integrantes da respectiva modalidade

Art. 27

As comprovações de entregas de prêmios serão feitas semanalmente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia útil, englobando todas as premiações da semana imediatamente anterior.

Seção ii</del>

Dos Sorteios Numéricos

Art. 28

Na modalidade de sorteio numérico, previsto no inciso II do art.13:

I

aplica-se o disposto no art. 14, quanto à confecção de carteias;

II

dependerá de prévia autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a vistoria do órgão competente quando se tratar de equipamento eletrônico; § 1° A autorização contida no inciso II, deste artigo, será afixada no equipamento, em local visível ao público, conforme modelo próprio expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento; § 2° A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão do referido equipamento. § 3° O equipamento eletrônico terá obrigatoriamente:

I

contador numérico de utilização, com no mínimo 6 dígitos;

II

acumulador total de utilização irreversível,

III

compartimento para inserção de fichas de uso. § 4° Às formas de lacração e manutenção, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no RICMS, relativamente às máquinas registradoras .

Seção iii</del>

Dos Sorteios Similares

Art. 29

Na modalidade dos sorteios similares envolvendo jogos instantâneos, sistema "on-line", video-bingo eletrônico, vídeo-keno eletrônico e outras espécies de jogos computadorizados com utilização de imagens de vídeo e gerador aleatório de números, o credenciamento ficará sujeito á apreciação dos mecanismos de segurança por técnicos escolhidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 30

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico referente aos sorteios similares, conforme o disposto no art. 26 deste Decreto.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 31

A inobservância das regras deste Decreto e da legislação pertinente acarretará às entidades desportivas infratoras as seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, cumulativamente:

I

cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;

II

proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III

perda dos bens prometidos para premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 (cinquenta) UPDF, vigente na data de seu recolhimento. § 1° A multa prevista no inciso in será recolhida no Documento de Arrecadação (DAR) com indicação do código da receita respectiva, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados. § 2° Incumbe, ainda, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues. § 3° As penalidades referidas neste artigo serão efetivadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 4° Às infrações fiscais, aplicam-se as penalidades previstas nos dispositivos legais próprios. § 5° Relativamente aos equipamentos eletrônicos, aplicar-se-ão as multas previstas para os equipamentos emissores de cupom fiscal.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 32

Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, sobre as entidades desportivas alcançadas por este Decreto incidem as seguintes normas:

I

a responsabilidade pela realização de reuniões de sorteios, bem como pela aplicação dos recursos obtidos, será sempre e exclusivamente delas, ainda quando utilizarem os serviços de terceiros ou mesmo quanto aos eventos realizados fora do local de sua sede;

II

o seu simples credenciamento não gera direito adquirido para que realizem reuniões de sorteios;

III

o seu credenciamento e a autorização para que realizem reuniões de sorteios não as eximem do cumprimento das obrigações relativas:

a

à higiene, à saúde e à segurança pública;

b

aos tributos, às contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos acaso incidentes;

c

às informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridades competentes,

IV

seus dirigentes ou responsáveis responderão, isolada ou conjuntamente:

a

pelos danos ou perdas causados a pessoas ou entes públicos, em decorrência da realização, ou tentativa, de eventos não autorizados;

b

pela lisura, normalidade, entrega de prêmios e aplicação dos recursos obtidos;

c

pelo pagamento de tributos e demais encargos, nos termos da legislação;

V

relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, à proposta e efetividade da realização de reuniões de sorteio, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação de recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, estão elas sujeitas à fiscalização pelos agentes dos órgãos públicos competentes sem quaisquer restrições.

Art. 33

A entidade desportiva interessada em promover os eventos tratados neste Decreto, mesmo que já credenciada, não poderá divulgá-los sem ter obtido a competente autorização para a sua realização.

Art. 34

Às entidades que já promovem os eventos ora disciplinados é concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para requererem o credenciamento e a autorização, perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação da prestação de contas e comprovação do recolhimento dos tributos devidos.

Art. 35

Os sorteios, ou similares, realizados fora das condições estabelecidas neste Decreto ficam subordinados aos dispositivos da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1992, e legislação complementar, mesmo quando se tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos para o fomento do desporto.

Art. 36

O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a baixar atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 37

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995