Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995
Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Art. 21
Sem prejuízo da prestação de contas prevista no artigo seguinte, a entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteios, comprovará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 10° (décimo) dia seguinte à data da realização do sorteio:
I
o valor arrecadado, com a devolução das carteias porventura não vendidas, para fins de cancelamento, sob pena de serem consideradas vendidas;
II
se for o caso, o ajuste da premiação previsto no § 1° do artigo 8°;
III
a entrega da premiação mediante:
a
recibo original, com firma reconhecida do ganhador, constando o efetivo soimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletrodoméstico, bicicleta, mobiliário, máquina, aparelho bilhete de oassaeem e outros semelhantes;
b
o documento referido na alínea anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem imóvel ou bem móvel sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como veículo aeroviário, agrícola ou rodoviário;
IV
o pagamento de tributos e contribuições, inclusive referentes aos débitos do INSS e despesas, se for o caso;
V
a regularidade da reunião e seus procedimentos, com a apresentação:
a
da cópia autenticada da ata do evento;
b
de relatório demonstrativo dos valores que compõem os percentuais indicados no artigo 2°.
Parágrafo único
Na hipótese de o prêmio ser reclamado posteriormente ao evento, respeitado o prazo estipulado n° § 3° do art. 17, a comprovação será feita no dia útil seguinte ao da efetiva entrega do prêmio.