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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 16381 de 28 de Março de 1995

Dispõe sobre o credenciamento de entidades para a promoção de sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 21

Sem prejuízo da prestação de contas prevista no artigo seguinte, a entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteios, comprovará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 10° (décimo) dia seguinte à data da realização do sorteio:

I

o valor arrecadado, com a devolução das carteias porventura não vendidas, para fins de cancelamento, sob pena de serem consideradas vendidas;

II

se for o caso, o ajuste da premiação previsto no § 1° do artigo 8°;

III

a entrega da premiação mediante:

a

recibo original, com firma reconhecida do ganhador, constando o efetivo soimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletrodoméstico, bicicleta, mobiliário, máquina, aparelho bilhete de oassaeem e outros semelhantes;

b

o documento referido na alínea anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem imóvel ou bem móvel sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como veículo aeroviário, agrícola ou rodoviário;

IV

o pagamento de tributos e contribuições, inclusive referentes aos débitos do INSS e despesas, se for o caso;

V

a regularidade da reunião e seus procedimentos, com a apresentação:

a

da cópia autenticada da ata do evento;

b

de relatório demonstrativo dos valores que compõem os percentuais indicados no artigo 2°.

Parágrafo único

Na hipótese de o prêmio ser reclamado posteriormente ao evento, respeitado o prazo estipulado n° § 3° do art. 17, a comprovação será feita no dia útil seguinte ao da efetiva entrega do prêmio.